TJAM 0632183-33.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. LEI DO INQUILINATO. RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETAÇÃO DO DESPEJO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, porque o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado;
2. Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil de 1973, a alegação de fato novo somente pode ser deduzida em sede de apelação se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior, o que não ocorreu nos presentes autos;
3. É firme a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/1991;
4. In casu, conquanto a avença de locação tenha se convertido em contrato por tempo indeterminado, a locadora não mais deseja continuar com o referido contrato, razão pela qual notificou a locatária, mediante carta com aviso de recebimento, fato que desde já afasta a irresignação das recorrentes de que não foram notificadas;
5. Resta incontroverso que a locadora deseja extinguir o contrato de locação; por outro lado, depreende-se dos argumentos das apelantes, que estas estão interessadas apenas em continuar com o contrato de aluguel, pretensão que colide com o objetivo da proprietária do imóvel e não merece guarida;
6. Sentença mantida;
7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOS NOVOS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. LEI DO INQUILINATO. RESCISÃO CONTRATUAL E DECRETAÇÃO DO DESPEJO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o Magistrado é soberano na análise das provas; podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, além das periciais e documentais já constantes dos autos, porque o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado;
2. Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil de 1973, a alegação de fato novo somente pode ser deduzida em sede de apelação se a parte provar que deixou de fazê-la por motivo de força maior, o que não ocorreu nos presentes autos;
3. É firme a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/1991;
4. In casu, conquanto a avença de locação tenha se convertido em contrato por tempo indeterminado, a locadora não mais deseja continuar com o referido contrato, razão pela qual notificou a locatária, mediante carta com aviso de recebimento, fato que desde já afasta a irresignação das recorrentes de que não foram notificadas;
5. Resta incontroverso que a locadora deseja extinguir o contrato de locação; por outro lado, depreende-se dos argumentos das apelantes, que estas estão interessadas apenas em continuar com o contrato de aluguel, pretensão que colide com o objetivo da proprietária do imóvel e não merece guarida;
6. Sentença mantida;
7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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