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Jurisprudência


TJAM 0632187-02.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO GRAU DE LESÃO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É indispensável a realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal com o fito de graduar a lesão sofrida pelo Apelante e, por conseguinte, determinar o quantum a ser adimplido, conforme dispõe o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74; II - Importa constatar que o Magistrado de origem determinou a produção de prova pericial, tendo oficiado ao IML - Instituto Médico Legal para quantificar e a avaliar as lesões da vítima, bem como intimou-a para comparecer no local e hora indicado para a realização do supracitado exame, todavia, o recorrente não compareceu, acarretando, portanto, a desistência tácita da prova; III – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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