- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0632198-02.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO ESTADO DO AMAZONAS: 1) APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. 1.1 Alegação de Ilegitimidade de um dos Autores: Acolhimento. Pessoa que se apresenta em juízo como sendo ex-companheira do falecido e que não consegue comprovar essa condição, limitando-se a demonstrar a existência de filho comum, o que não é suficiente para demonstrar a existência da família de fato protegida pela ordem jurídica vigente (CC, art. 1.723). Processo julgado sem exame de mérito. 1.2 Inversão da sucumbência. Condenação da parte excluída em custas e honorários cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da lei, em vista de ser a vencida beneficiária de assistência gratuita. 2) APELAÇÃO DO AUTOR. 2.1 Pedido de pagamento de pensão por morte em parcela única. Impossibilidade. Não aplicação do parágrafo único do art. 950 à indenização do inciso II, do art. 948, ambos do Código Civil. Pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. 2.2 Pedido de pagamento de um salário mínimo integral por aplicação da Súmula 490, do STF. Argumento rejeitado. Enunciado Sumular que não contém norma nesse sentido. Não comprovação de atividade remunerada pela vítima. Indenização que deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. 2.3 Correção do termo final da pensão civil por morte. Utilização da tábua de mortalidade do IGBE. Questão prejudicada pela exclusão de Dilvane Oliveira Carvalho da lide. 2.4 Indenização compensatória por danos morais decorrentes da morte de preso. Filho menor de 4 (quatro) anos ao tempo da ocorrência. Valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) que se mostra incompatível com o dano. Majoração. Necessidade. Elevação do quantum para R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Melhor adequação à proporcionalidade e razoabilidade. 2.5 Honorários sucumbenciais. Valor arbitrando que não atende aos comandos extraídos dos §§ 3.º e 4.º, do art. 20, do CPC/1973. Quantia majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.6 Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus