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Jurisprudência


TJAM 0632205-23.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, NCPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. §1.º DO REFERIDO ARTIGO. AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM) - Para que o processo seja extinto por abandono da causa, com fundamento art. 485,III do CPC/2015, é necessário que o juiz proceda à intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, consoante previsto no § 1.º do referido dispositivo legal, sendo necessária, a intimação - por publicação oficial ou pessoalmente - do advogado da parte. - Apreende-se, no entanto, que a intimação não fora pessoal (fls. 38/40), o que fomenta erro de procedimento apto a ensejar a anulação da decisão, pois a intimação postal somente seria válida caso se tivesse obtido êxito. - Assim, a intimação pessoal da parte é imprescindível para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor, segundo precedentes do STJ, o que, porém, não dispensa a usual intimação de seu advogado, já que é ele quem o representa perante o juízo. - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". (Súmula 240); - Recurso conhecido e provido, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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