TJAM 0632208-12.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REVISIONAL – REFORMA – INVALIDEZ – MILITAR – SOLDO – GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR:
- É entendimento firmado que o soldado aposentado por invalidez deve ter seus proventos de reforma calculados com base no soldo do cargo hierarquicamente superior, no caso de 3º Sargento.
- Entretanto, referido cálculo não leva em consideração a remuneração integral, excluindo-se da base de cálculo as demais vantagens, ficando restrita ao soldo percebido.
- Estando o outrora requerente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, deve ser reconhecido o direito à percepção do auxílio-invalidez.
PRIMEIRO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REVISIONAL – REFORMA – INVALIDEZ – MILITAR – SOLDO – GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR:
- É entendimento firmado que o soldado aposentado por invalidez deve ter seus proventos de reforma calculados com base no soldo do cargo hierarquicamente superior, no caso de 3º Sargento.
- Entretanto, referido cálculo não leva em consideração a remuneração integral, excluindo-se da base de cálculo as demais vantagens, ficando restrita ao soldo percebido.
- Estando o outrora requerente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, deve ser reconhecido o direito à percepção do auxílio-invalidez.
PRIMEIRO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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