TJAM 0632227-47.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que, não tendo a parte recorrente logrado promover a citação da parte recorrida, mostrou-se correta a extinção do feito diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC/15;
- Ademais, por não ser hipótese prevista no §1º do art. 485 do CPC/15, não se mostra necessária a intimação pessoal para extinguir o feito sem resolução do mérito.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que, não tendo a parte recorrente logrado promover a citação da parte recorrida, mostrou-se correta a extinção do feito diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC/15;
- Ademais, por não ser hipótese prevista no §1º do art. 485 do CPC/15, não se mostra necessária a intimação pessoal para extinguir o feito sem resolução do mérito.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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