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Jurisprudência


TJAM 0632247-43.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APELADA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem exarada, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados. III - Dos documentos apresentados verifica-se que a ora Recorrida obteve classificação além do número de vagas disponibilizadas para o grupo no qual se inscrevera, para o qual estavam disponíveis 10 vagas para concorrentes do sexo feminino, estando a Apelada na 46ª posição, não sendo convocada, nem fazendo jus à convocação, por não estar classificada dentro do número de vagas ofertado. IV – Recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da r. Sentença de primeiro grau e a improcedência dos pedidos autorais.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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