TJAM 0632256-05.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA/APELANTE. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor, apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação da multa contratual em desfavor da fornecedora/vendedora, como forma de preservação do indigitado princípio.
II – No pertinente aos danos morais fixado em R$20.000,00, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. O valor fixado, no mais, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Constata-se, ainda, que foi a apelante a causadora da resolução contratual, eis que agiu com culpa ao atrasar a entrega do imóvel e descumpriu o contrato. Tendo a apelada optado pela resolução contratual, deve ser devolvida a integralidade das parcelas pagas, como forma de retorno ao statu quo ante.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA/APELANTE. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor, apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação da multa contratual em desfavor da fornecedora/vendedora, como forma de preservação do indigitado princípio.
II – No pertinente aos danos morais fixado em R$20.000,00, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. O valor fixado, no mais, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Constata-se, ainda, que foi a apelante a causadora da resolução contratual, eis que agiu com culpa ao atrasar a entrega do imóvel e descumpriu o contrato. Tendo a apelada optado pela resolução contratual, deve ser devolvida a integralidade das parcelas pagas, como forma de retorno ao statu quo ante.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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