TJAM 0632305-46.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO EM LEI FORMAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Consoante previsto no art. 42, § 2º c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a carreira militar exige critérios específicos de seleção e ingresso nos quadros da instituição.
O limite de idade, que decorre das atribuições do próprio cargo, mostra-se, portanto, justo, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo militar.
À luz do entendimento jurisprudencial, é válida a exigência de idade máxima para o ingresso na carreira policial, desde que prevista em lei formal, o que se se verifica in casu, ex vi do art. 29, inciso VII, da Lei Estadual n.º 3.498/10.
Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO EM LEI FORMAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Consoante previsto no art. 42, § 2º c/c art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a carreira militar exige critérios específicos de seleção e ingresso nos quadros da instituição.
O limite de idade, que decorre das atribuições do próprio cargo, mostra-se, portanto, justo, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo militar.
À luz do entendimento jurisprudencial, é válida a exigência de idade máxima para o ingresso na carreira policial, desde que prevista em lei formal, o que se se verifica in casu, ex vi do art. 29, inciso VII, da Lei Estadual n.º 3.498/10.
Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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