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Jurisprudência


TJAM 0632321-92.2016.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E (OU) EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE CAPAZ DE ELIDIR O MISTER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Indiscutível a existência de direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de médico pediatra, visto que o edital de n. 007/2012 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA previu o total de 91 (noventa e uma) vagas para a referida especialidade, outrossim, a impetrante obteve aprovação em 89.º (octogésimo nono) lugar, conforme Diário Oficial do Município de 05/07/2012, conforme tese julgada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; II – Conquanto, a Corte Suprema admita haver mitigações à aplicação do referido posicionamento nos casos de superveniência de situações graves, imprevisíveis e excepcionalíssimas as quais permitiriam à Administração Pública deixar de cumprir o seu mister de prover os cargos públicos ofertados, entendo não ter havido a devida comprovação da situação grave e excepcional que pudesse ensejar uma abstenção do Poder Público Municipal, haja vista que é patente a necessidade de prévia dotação orçamentária quando da elaboração de um edital de certame público para provimento de cargos na Administração Pública. III – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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