TJAM 0632321-92.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E (OU) EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE CAPAZ DE ELIDIR O MISTER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Indiscutível a existência de direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de médico pediatra, visto que o edital de n. 007/2012 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA previu o total de 91 (noventa e uma) vagas para a referida especialidade, outrossim, a impetrante obteve aprovação em 89.º (octogésimo nono) lugar, conforme Diário Oficial do Município de 05/07/2012, conforme tese julgada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;
II – Conquanto, a Corte Suprema admita haver mitigações à aplicação do referido posicionamento nos casos de superveniência de situações graves, imprevisíveis e excepcionalíssimas as quais permitiriam à Administração Pública deixar de cumprir o seu mister de prover os cargos públicos ofertados, entendo não ter havido a devida comprovação da situação grave e excepcional que pudesse ensejar uma abstenção do Poder Público Municipal, haja vista que é patente a necessidade de prévia dotação orçamentária quando da elaboração de um edital de certame público para provimento de cargos na Administração Pública.
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E (OU) EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE CAPAZ DE ELIDIR O MISTER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Indiscutível a existência de direito subjetivo à nomeação da autora para o cargo de médico pediatra, visto que o edital de n. 007/2012 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA previu o total de 91 (noventa e uma) vagas para a referida especialidade, outrossim, a impetrante obteve aprovação em 89.º (octogésimo nono) lugar, conforme Diário Oficial do Município de 05/07/2012, conforme tese julgada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;
II – Conquanto, a Corte Suprema admita haver mitigações à aplicação do referido posicionamento nos casos de superveniência de situações graves, imprevisíveis e excepcionalíssimas as quais permitiriam à Administração Pública deixar de cumprir o seu mister de prover os cargos públicos ofertados, entendo não ter havido a devida comprovação da situação grave e excepcional que pudesse ensejar uma abstenção do Poder Público Municipal, haja vista que é patente a necessidade de prévia dotação orçamentária quando da elaboração de um edital de certame público para provimento de cargos na Administração Pública.
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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