TJAM 0632343-24.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C/C ARTIGO 1.609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. MENOR IMPÚBERE FALECIDO EM TENRA IDADE SEM DESCENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil, é possível proceder ao reconhecimento do filho mesmo em momento posterior ao falecimento deste, desde que ele tenha deixado descendentes, o que não é o caso autos;
II. In casu, o apelado, menor falecido, que o apelante buscar o reconhecimento da paternidade, veio à óbito sem deixar qualquer descendente, até porque a sua morte ocorreu quando ele possuía 1 (um) ano de idade; sendo, portanto, impossível cogitar a aplicação do mencionado dispositivo legal do diploma civilista;
III. Assim, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, com a devida manutenção da decisão fustigada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973;
IV. Sentença mantida, em harmonia com o Parquet Estadual;
V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C/C ARTIGO 1.609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. MENOR IMPÚBERE FALECIDO EM TENRA IDADE SEM DESCENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do art. 1.609, parágrafo único, do Código Civil, é possível proceder ao reconhecimento do filho mesmo em momento posterior ao falecimento deste, desde que ele tenha deixado descendentes, o que não é o caso autos;
II. In casu, o apelado, menor falecido, que o apelante buscar o reconhecimento da paternidade, veio à óbito sem deixar qualquer descendente, até porque a sua morte ocorreu quando ele possuía 1 (um) ano de idade; sendo, portanto, impossível cogitar a aplicação do mencionado dispositivo legal do diploma civilista;
III. Assim, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, com a devida manutenção da decisão fustigada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973;
IV. Sentença mantida, em harmonia com o Parquet Estadual;
V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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