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Jurisprudência


TJAM 0632344-43.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE DEVE PREVALECER NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO. CONVICÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITE ESTA CONCLUSÃO. REQUERIDA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU SERVIÇOS INERENTES A SEU CARGO NO PERÍODO DO SUPOSTO AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Consoante artigo 17, §§ 7.° e 8.°, da Lei n.° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o magistrado, após manifestação da requerida, deve realizar um juízo preliminar acerca da existência de indícios de atos de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial, a qual somente pode ser rejeitada se inexistentes elementos probatórios mínimos para formação da convicção, vigendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Apesar de o Ministério Público sustentar que há provas de que a requerida praticou improbidade ao receber remuneração sem prestar os serviços inerentes ao seu cargo público, os próprios elementos trazidos com a inicial evidenciam o contrário. Sobretudo às fls. 375/756, há inúmeros comprobatórios da regular prestação dos serviços da requerida junto à Fundamentação de Medicina Tropical no período de 2003 a 2010, destacando-se: publicação de diversos artigos científicos; condução de projetos de pesquisa; ofícios assinados e recebidos na condição da coordenadora da instituição etc. Assim, ao que evidenciam os documentos acostados aos autos, a servidora, apesar de ter requerido sua aposentação, continuou a prestar regularmente os serviços, recebendo para tanto justa remuneração. III – Como houve comprovação, no caderno processual em epígrafe, de que os serviços foram devidamente prestados pela requerida no período do suposto afastamento (2003/2010), é de se concluir pela total ausência de prejuízo ao Erário, bem como de enriquecimento sem causa ou intenção de malferimento a princípios administrativos. IV – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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