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Jurisprudência


TJAM 0632366-33.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE COMPATÍVEL COM A SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". II - No que se refere ao montante da indenização, o art. 3.º da Lei do DPVAT estipula o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, variável percentualmente, consoante o disposto no §1.° do aludido dispositivo legal. Já a tabela anexa à Lei do DPVAT prevê para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total da indenização. Se a perda não for completa, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, conforme art. 3.º, §1.º, inciso II da referida lei. III – Portanto, o critério de gradação da indenização DPVAT é bifásico. Primeiro, verifica-se se a perda anatômica ou funcional dos membros afetados foi completa ou incompleta. Em seguida, e somente quando a debilidade for incompleta, analisam-se se as perdas tiveram repercussão intensa, média, leve ou residual. IV - In casu, a perícia médica judicial confirmou o comprometimento incompleto do pé esquerdo, em que se destaca um grau de repercussão de natureza intensa, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento). Logo, mostra-se correto o valor indenizatório recebido pela vítima na seara administrativa - R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e não há que se falar em indenização por danos morais. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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