TJAM 0632375-92.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Inexiste qualquer vedação doutrinária ou jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico para a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial, cujo objetivo é impedir a resolução do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo, o que não importará, em hipótese alguma, na impossibilidade de o credor receber o seu crédito pelos meios legais disponíveis.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, a Apelada já arcou com o pagamento de 45 das 50 parcelas do financiamento, ou seja, 90% do débito, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se suficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Inexiste qualquer vedação doutrinária ou jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico para a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial, cujo objetivo é impedir a resolução do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo, o que não importará, em hipótese alguma, na impossibilidade de o credor receber o seu crédito pelos meios legais disponíveis.
2.No caso dos autos, conforme noticiado pelo Juízo de origem, a Apelada já arcou com o pagamento de 45 das 50 parcelas do financiamento, ou seja, 90% do débito, o que, de acordo com o entendimento dominante desta Corte, revela-se suficiente para representar valor substancial da dívida e obstar a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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