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Jurisprudência


TJAM 0632411-08.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. QUESTIONAMENTOS DA RECORRENTE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SOBRE REVISIONAL DO ATO JURÍDICO, JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JULGADOS IMPROCEDENTES. - Cobrança regularmente realizada dentro dos parâmetros legais. - Ausência de abuso. - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. - A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). - No caso dos autos, em face da inadimplência da recorrente e da retidão do procedimento de cobrança, o banco é a parte prejudicada. Por conseguinte, é correto pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos (art. 475 do CCB). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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