TJAM 0632411-08.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. QUESTIONAMENTOS DA RECORRENTE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SOBRE REVISIONAL DO ATO JURÍDICO, JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
- Cobrança regularmente realizada dentro dos parâmetros legais.
- Ausência de abuso.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
- No caso dos autos, em face da inadimplência da recorrente e da retidão do procedimento de cobrança, o banco é a parte prejudicada. Por conseguinte, é correto pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos (art. 475 do CCB).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. QUESTIONAMENTOS DA RECORRENTE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SOBRE REVISIONAL DO ATO JURÍDICO, JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
- Cobrança regularmente realizada dentro dos parâmetros legais.
- Ausência de abuso.
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
- A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
- No caso dos autos, em face da inadimplência da recorrente e da retidão do procedimento de cobrança, o banco é a parte prejudicada. Por conseguinte, é correto pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos (art. 475 do CCB).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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