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Jurisprudência


TJAM 0632432-47.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELAS DE REPERCUSSÃO MÉDIA. INDENIZAÇÃO CALCULADA EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. NÃO PODE HAVER SOMA OU SUBTRAÇÃO ENTRE AS REPERCUSSÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional; II-Quantia paga administrativamente superior à lesão suportada. Complementação descabida; III- O cálculo deve ser feito na forma do inciso II,do § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ou seja, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada na tabela de gradação, procedendo-se, em seguida, à redução da indenização proporcionalmente a repercussão da lesão, não há que se falar, portanto, em soma ou mesmo em subtração deste percentual; IV- No caso dos autos, a reforma da Sentença é a medida que se impõe; V- Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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