TJAM 0632474-96.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. PRELIMINARES RECURSAIS REPELIDAS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, de modo que, no caso dos autos, a parte recorrente não comprova nenhuma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Portanto, já lhe era possível, em sede de contestação, alegar a tese do adimplemento substancial. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso na parcela inovadora.
II – A Justiça Federal tem competência para processar e julgar as ações que, inicialmente inserta da competência da Justiça Estadual, sejam conexas às demandas que integram as hipóteses do art. 109, CF/88. Inexiste, todavia, conexão quando diversas as causas de pedir e, ainda assim, é desnecessária a reunião dos processos quando um deles encontra-se sentenciado, conforme prescreve o art. 55, caput e § 1.°, CPC/15.
III – Inviável o acolhimento do pleito de suspensão do processo para que se espere o desfecho jurisdicional do pedido de liquidação, eis que, além de não se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas no art. 313, CPC/15, aguardar o término da pessoa jurídica para extinção do feito atentaria contra o direito de petição e o acesso à Justiça, bem como se caracterizaria em situação, no mínimo, absurda – seria o mesmo que suspender processos na espera da morte de pessoas físicas.
IV – Caracterizada a responsabilidade solidária entre os entes federados na conservação do patrimônio histórico e cultural, consoante dispõe o art. 23, III e IV, CF/88, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
V – Ainda que declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por diverso ente federado – fase declaratória da desapropriação, remanesce a responsabilidade de conservação, vigilância e recuperação do bem aos demais entes federados tombadores.
VI – O Decreto-Lei n.° 25/37, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal/88, reveste-se de norma de âmbito nacional a emitir as normas gerais previstas no art. 24, § 1.°, CF/88, e, como tal, tem plena aplicabilidade nos tombamentos perpetrados por todos os entes da Federação, visto que "organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.".
VII – Na forma do art. 19, DL n.° 25/37, o ente tombador tem responsabilidade subsidiária na conservação e reparação do patrimônio tombado, cabendo-lhe a execução das obras caso o proprietário demonstre insuficiência de recursos e comunique o órgão público responsável pela defesa do patrimônio histórico e cultural ou, ainda, nas situações em que demonstrada a urgência, caso em que fica dispensada a comunicação.
VIII – A despeito da hipótese, diante da inércia do poder público, de cancelamento do tombamento insculpida no art. 19, § 2.°, DL n.° 25/37, certo é que é faculdade atribuída somente ao proprietário e não exime o ente tombador da responsabilidade pela conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico ou cultural, como determinam os artigos 23, III e IV e 30, IX, da Constituição Federal/88.
IX – A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
X – Apelação cível, em parte, conhecida e, nessa parte, desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. PRELIMINARES RECURSAIS REPELIDAS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO, VIGILÂNCIA E RECUPERAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.
I – Há proibição legal da alegação de fatos ou teses novas em momento posterior à contestação, de modo que, no caso dos autos, a parte recorrente não comprova nenhuma das exceções contempladas nos incisos do art. 342 do CPC/2015 (redação idêntica ao CPC/73, art. 303). Portanto, já lhe era possível, em sede de contestação, alegar a tese do adimplemento substancial. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso na parcela inovadora.
II – A Justiça Federal tem competência para processar e julgar as ações que, inicialmente inserta da competência da Justiça Estadual, sejam conexas às demandas que integram as hipóteses do art. 109, CF/88. Inexiste, todavia, conexão quando diversas as causas de pedir e, ainda assim, é desnecessária a reunião dos processos quando um deles encontra-se sentenciado, conforme prescreve o art. 55, caput e § 1.°, CPC/15.
III – Inviável o acolhimento do pleito de suspensão do processo para que se espere o desfecho jurisdicional do pedido de liquidação, eis que, além de não se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas no art. 313, CPC/15, aguardar o término da pessoa jurídica para extinção do feito atentaria contra o direito de petição e o acesso à Justiça, bem como se caracterizaria em situação, no mínimo, absurda – seria o mesmo que suspender processos na espera da morte de pessoas físicas.
IV – Caracterizada a responsabilidade solidária entre os entes federados na conservação do patrimônio histórico e cultural, consoante dispõe o art. 23, III e IV, CF/88, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
V – Ainda que declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por diverso ente federado – fase declaratória da desapropriação, remanesce a responsabilidade de conservação, vigilância e recuperação do bem aos demais entes federados tombadores.
VI – O Decreto-Lei n.° 25/37, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal/88, reveste-se de norma de âmbito nacional a emitir as normas gerais previstas no art. 24, § 1.°, CF/88, e, como tal, tem plena aplicabilidade nos tombamentos perpetrados por todos os entes da Federação, visto que "organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.".
VII – Na forma do art. 19, DL n.° 25/37, o ente tombador tem responsabilidade subsidiária na conservação e reparação do patrimônio tombado, cabendo-lhe a execução das obras caso o proprietário demonstre insuficiência de recursos e comunique o órgão público responsável pela defesa do patrimônio histórico e cultural ou, ainda, nas situações em que demonstrada a urgência, caso em que fica dispensada a comunicação.
VIII – A despeito da hipótese, diante da inércia do poder público, de cancelamento do tombamento insculpida no art. 19, § 2.°, DL n.° 25/37, certo é que é faculdade atribuída somente ao proprietário e não exime o ente tombador da responsabilidade pela conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico ou cultural, como determinam os artigos 23, III e IV e 30, IX, da Constituição Federal/88.
IX – A interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício do direito de defesa fundado no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
X – Apelação cível, em parte, conhecida e, nessa parte, desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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