TJAM 0632480-35.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO E TRATAMENTO INEFICAZ COM DIVERSOS REMÉDIOS. BULA DO MEDICAMENTO ATESTA SUA APLICAÇÃO PARA O TIPO DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - A lista de medicamentos do SUS não deve inviabilizar a tutela do direito à saúde, mormente quando o tratamento é prescrito por médico atuante no próprio sistema e que, como bem pontuado pela recorrente, conhece a referida listagem;
III - A mera indicação de produtos fármacos que supostamente substituiriam aquele especificamente definido pelo médico, igualmente não é motivo bastante para impossibilitar a concessão da medida;
IV - Destaca-se a existência de diversos laudos médicos acostados nos autos, certificando que a autora é portadora de artrite idiopática juvenil sistêmica desde os oito meses de idade, e já fez uso de drogas modificadoras da doença, porém, sem boa resposta ou controle da doença, de modo que necessita iniciar o uso de Canakinumabe - Ilaris (fl. 20);
V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO E TRATAMENTO INEFICAZ COM DIVERSOS REMÉDIOS. BULA DO MEDICAMENTO ATESTA SUA APLICAÇÃO PARA O TIPO DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - A lista de medicamentos do SUS não deve inviabilizar a tutela do direito à saúde, mormente quando o tratamento é prescrito por médico atuante no próprio sistema e que, como bem pontuado pela recorrente, conhece a referida listagem;
III - A mera indicação de produtos fármacos que supostamente substituiriam aquele especificamente definido pelo médico, igualmente não é motivo bastante para impossibilitar a concessão da medida;
IV - Destaca-se a existência de diversos laudos médicos acostados nos autos, certificando que a autora é portadora de artrite idiopática juvenil sistêmica desde os oito meses de idade, e já fez uso de drogas modificadoras da doença, porém, sem boa resposta ou controle da doença, de modo que necessita iniciar o uso de Canakinumabe - Ilaris (fl. 20);
V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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