TJAM 0632529-81.2013.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA. LIMITE ETÁRIO. LEI N.° 3.498/10 CONSTITUCIONALIDADE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Nos termos da Súmula n.° 683, o Supremo Tribunal Federal firmou ser constitucional o limite de idade para inscrição em concurso público quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo, o que se configura na hipótese de se exigir do candidato condições físicas para o exercício de cargo de policial militar.
II – Tem-se por constitucional a limitação de idade insculpida no art. 22, II, da Lei Estadual n.° 3.498/10, vez que se perfaz razoável exigir que o candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas tenha, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade.
III – Consoante precedentes da Suprema Corte, a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso, isto é, deve o candidato, no ato de sua inscrição, ter idade que se insere nos parâmetros legais.
IV – Imperiosa a exclusão do concurso de candidato que, no momento da inscrição, contava com 30 (trinta) anos de idade, ultrapassando o limite etário previsto no edital.
V – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial e condenar o apelado nos ônus de sucumbência.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA. LIMITE ETÁRIO. LEI N.° 3.498/10 CONSTITUCIONALIDADE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Nos termos da Súmula n.° 683, o Supremo Tribunal Federal firmou ser constitucional o limite de idade para inscrição em concurso público quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo, o que se configura na hipótese de se exigir do candidato condições físicas para o exercício de cargo de policial militar.
II – Tem-se por constitucional a limitação de idade insculpida no art. 22, II, da Lei Estadual n.° 3.498/10, vez que se perfaz razoável exigir que o candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas tenha, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade.
III – Consoante precedentes da Suprema Corte, a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso, isto é, deve o candidato, no ato de sua inscrição, ter idade que se insere nos parâmetros legais.
IV – Imperiosa a exclusão do concurso de candidato que, no momento da inscrição, contava com 30 (trinta) anos de idade, ultrapassando o limite etário previsto no edital.
V – Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial e condenar o apelado nos ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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