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Jurisprudência


TJAM 0632538-72.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS À CIRURGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORAIS. TERMO INICIAL. I – A simples alegação da apelante que o tempo transcorrido in casu é o indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para este procedimento, desacompanhada de evidências de casos semelhantes que evidenciem sua regularidade ou mesmo de informações sobre a sua incapacidade de agravar o quadro da paciente, não ilide a pretensão autoral. Em verdade, há o descumprimento do dever de informar, corolário do princípio da boa-fé, vigente nas relações contratuais, mormente nas consumeristas. II - Em suma, a demora observada (ausente prova de sua regularidade) somada à ausência de esclarecimento, caracteriza falha na prestação suficiente para gerar, em um paciente cujo quadro de saúde já é grave, estado de ansiedade e angústia inconfundíveis com os desgostos do cotidiano e, portanto, indenizável. III - No que tange ao dano moral, evidencio que não assiste razão a apelante, pois a situação não se trata de mero aborrecimento, ela ofende os próprios direitos da personalidade da autora. Valor razoável. Precedentes STJ. IV - Quanto ao dano material, verifico que a apelada, na inicial, comprova as despesas por ela efetuadas na quantia de R$5.820,00 (fls. 23/26) para o tratamento necessário à sua cura. V - Por fim, a alteração da data da incidência dos juros de mora requerida pela apelante não merece, igualmente, acolhimento, tendo em vista que o entendimento do juízo a quo está de acordo com o art. 405 do CC e a jurisprudência do STJ. VI – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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