TJAM 0632551-71.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme exposto nos autos, foram a Construtora e a respectiva Incorporadora que hipotecaram o referido imóvel. Logo, a liberação da unidade deve ser empreendida por elas mesmas junto a instituição financeira, ou seja, é também responsabilidade da Recorrente dar solução para a questão. De outro lado, o que se configura inaceitável é prejudicar o consumidor impedindo-o, como no caso, de ter a propriedade do bem já adimplido.
III - Deixa-se de majorar a verba honorária, uma vez que a faculdade recursal foi exercida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a parte não assumia o encargo da majoração ao interpor recurso.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme exposto nos autos, foram a Construtora e a respectiva Incorporadora que hipotecaram o referido imóvel. Logo, a liberação da unidade deve ser empreendida por elas mesmas junto a instituição financeira, ou seja, é também responsabilidade da Recorrente dar solução para a questão. De outro lado, o que se configura inaceitável é prejudicar o consumidor impedindo-o, como no caso, de ter a propriedade do bem já adimplido.
III - Deixa-se de majorar a verba honorária, uma vez que a faculdade recursal foi exercida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a parte não assumia o encargo da majoração ao interpor recurso.
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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