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Jurisprudência


TJAM 0632560-67.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL. CUMPRIMENTO A DESTEMPO PORÉM ANTES DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO ATO. PRAZO DILATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCABIDA A EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apesar do documento de p. 70, datado de 19.05.2016, certificar que o autor promoveu o pagamento das custas processuais, fora do prazo, observo, às fls. 66/69, petição e documentos dando conta do recolhimento do complemento das custas iniciais em 11.05.2016, antes da sentença que fora prolatada no dia 22.11.2016 . - Com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, entendo que a decisão guerreada merece ser anulada, porque o autor efetivamente recolheu integralmente as custas processuais antes de prolatada a sentença, ainda que fora do prazo estabelecido pelo juízo. - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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