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Jurisprudência


TJAM 0632599-64.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 485. §1º DO CPC/2015). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Conforme o disposto no art. 267, inciso III e § 1º, do CPC, (art. 485, III, § 1º do CPC/2015) extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimado o autor, pessoalmente. Contudo, a extinção por abandono (art. 267, III do CPC) só ocorrerá se, a requerimento do réu (súmula 240 do STJ), e, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 5 (cinco) dias. II. O art. 267, § 1º, do CPC, disciplinado atualmente no art. 485, §1º do CPC, é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. III. Havendo parcelamento do débito em discussão, não pode a lide ser extinta por perda do objeto, antes do cumprimento da obrigação. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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