TJAM 0632613-82.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.Havendo atraso de 01(um) ano e quatro meses na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes.
4.A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
3.Havendo atraso de 01(um) ano e quatro meses na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes.
4.A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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