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Jurisprudência


TJAM 0632613-82.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE EM SUA FIXAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Recorrido não podia usar, gozar, nem fruir a coisa, igualmente não lhe caberia a obrigação da pagar cotas condominiais. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento. 3.Havendo atraso de 01(um) ano e quatro meses na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade dos Recorrentes. 4.A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Apelação Cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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