TJAM 0632655-63.2015.8.04.0001
Apelação Cível em Ação Ordinária em que se discute o direito à cessação dos descontos fundados no teto constitucional e a restituição de valores descontados:
1) Requerimento administrativo para cessação de descontos para adequação ao teto constitucional indeferido formal e expressamente pela Autarquia Previdenciária;
2) Não há que se falar em relação de trato sucessivo se o Poder Público negou formalmente o direito vindicado em juízo;
3) Passados mais de 5 (cinco) anos entre a negativa expressa e formal do fundo do direito sem que o interessado tenha buscado rever o ato administrativo em juízo e sem que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, opera-se a perda da pretensão de exigir direito;
4) Transcorrido na totalidade o prazo prescricional em 2013, é descabida a alegação de que houve interrupção do lapso da prescrição em razão de ato inequívoca da Administração praticado em junho de 2014, pois não existe, no mundo dos fatos, a possibilidade de interromper um prazo que já se esvaiu;
5) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
Apelação Cível em Ação Ordinária em que se discute o direito à cessação dos descontos fundados no teto constitucional e a restituição de valores descontados:
1) Requerimento administrativo para cessação de descontos para adequação ao teto constitucional indeferido formal e expressamente pela Autarquia Previdenciária;
2) Não há que se falar em relação de trato sucessivo se o Poder Público negou formalmente o direito vindicado em juízo;
3) Passados mais de 5 (cinco) anos entre a negativa expressa e formal do fundo do direito sem que o interessado tenha buscado rever o ato administrativo em juízo e sem que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, opera-se a perda da pretensão de exigir direito;
4) Transcorrido na totalidade o prazo prescricional em 2013, é descabida a alegação de que houve interrupção do lapso da prescrição em razão de ato inequívoca da Administração praticado em junho de 2014, pois não existe, no mundo dos fatos, a possibilidade de interromper um prazo que já se esvaiu;
5) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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