TJAM 0632662-26.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO MÉDICO INELEGÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- A Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Entende-se que o laudo complementar do Instituto Médico Legal é documento hábil a definir o grau das sequelas do acidentado
- Quanto ao Laudo emitido por médico de fls. 18/19, verificou-se que não se consegue decifrar o que foi colecionado no atestado, restando claro apenas a CID S32.5 que refere-se a fratura do púbis. Assim, a Apelada não obteve êxito ao demonstrar que a lesão sofrida ocasionou invalidez permanente, o que afasta a sua pretensão de receber o valor indenizatório superior ao já efetuado na via administrativa, merecendo reforma a sentença a quo.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – LAUDO MÉDICO INELEGÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- A Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Entende-se que o laudo complementar do Instituto Médico Legal é documento hábil a definir o grau das sequelas do acidentado
- Quanto ao Laudo emitido por médico de fls. 18/19, verificou-se que não se consegue decifrar o que foi colecionado no atestado, restando claro apenas a CID S32.5 que refere-se a fratura do púbis. Assim, a Apelada não obteve êxito ao demonstrar que a lesão sofrida ocasionou invalidez permanente, o que afasta a sua pretensão de receber o valor indenizatório superior ao já efetuado na via administrativa, merecendo reforma a sentença a quo.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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