TJAM 0632688-19.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA A ASCENDENTE EM VIRTUDE DO ÓBITO DO PERMISSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 12.587/2012. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, contempla a possibilidade de transferência da permissão a terceiros e, em caso de morte do permissionário, prevê que o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos moldes do art. 1.829, do Código Civil;
2. Sendo assim, tendo em vista que no caso em comento o permissionário não deixou descendentes ou cônjuge, cabe à Impetrante, na qualidade de ascendente e legítima sucessora, o direito à exploração do serviço e, consequentemente, à eventual transferência da permissão, desde que observadas as exigências legais;
3. Ademais, não prospera o argumento da Apelante/Impetrada de que o cancelamento da permissão ocorreu em decorrência da suposta inércia dos permissionários quando notificados para o recadastramento. Isto porque as correspondências não foram devidamente endereçadas à Impetrante, em que pese o falecimento do permissionário tenha sido comunicado formalmente à SMTU;
4. Noutro norte, assiste razão à Apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação da Impetrada ao pagamento de custas processuais, eis que a Fazenda Pública goza de isenção.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA A ASCENDENTE EM VIRTUDE DO ÓBITO DO PERMISSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 12.587/2012. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, contempla a possibilidade de transferência da permissão a terceiros e, em caso de morte do permissionário, prevê que o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos moldes do art. 1.829, do Código Civil;
2. Sendo assim, tendo em vista que no caso em comento o permissionário não deixou descendentes ou cônjuge, cabe à Impetrante, na qualidade de ascendente e legítima sucessora, o direito à exploração do serviço e, consequentemente, à eventual transferência da permissão, desde que observadas as exigências legais;
3. Ademais, não prospera o argumento da Apelante/Impetrada de que o cancelamento da permissão ocorreu em decorrência da suposta inércia dos permissionários quando notificados para o recadastramento. Isto porque as correspondências não foram devidamente endereçadas à Impetrante, em que pese o falecimento do permissionário tenha sido comunicado formalmente à SMTU;
4. Noutro norte, assiste razão à Apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação da Impetrada ao pagamento de custas processuais, eis que a Fazenda Pública goza de isenção.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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