TJAM 0632710-14.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. VONTADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR EM FAVOR DAS VENDEDORAS. VALOR EXCESSIVO. NENHUM MÓVEL INSTALADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RENTENÇÃO DE 10% À 25% DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES. SÚMULA 543/STJ. ABATIMENTO NO PERCETUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de instrumento de contrato regido pelas regras consumeristas, incidem os ditames da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ já firmou seu posicionamento na possibilidade do promitente vendedor reter até 25% dos valores pagos, de modo a ressarcir as perdas e danos sofridos em razão do distrato contratual, bem como para cobrir as despesas com os serviços até então realizados.
3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o percentual do abatimento para 10% (dez por cento) sobre o valor pago, ressaltando que o montante coaduna-se com aquilo que vem sendo decidido, inclusive pelo STJ, que pacificou ser razoável a incidência do percentual entre 10 a 25% da quantia paga.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. VONTADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR EM FAVOR DAS VENDEDORAS. VALOR EXCESSIVO. NENHUM MÓVEL INSTALADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RENTENÇÃO DE 10% À 25% DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES. SÚMULA 543/STJ. ABATIMENTO NO PERCETUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de instrumento de contrato regido pelas regras consumeristas, incidem os ditames da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ já firmou seu posicionamento na possibilidade do promitente vendedor reter até 25% dos valores pagos, de modo a ressarcir as perdas e danos sofridos em razão do distrato contratual, bem como para cobrir as despesas com os serviços até então realizados.
3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o percentual do abatimento para 10% (dez por cento) sobre o valor pago, ressaltando que o montante coaduna-se com aquilo que vem sendo decidido, inclusive pelo STJ, que pacificou ser razoável a incidência do percentual entre 10 a 25% da quantia paga.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão