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Jurisprudência


TJAM 0632736-12.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DEVOLVIDA ALHEIA ÀS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.A controvérsia da presente demanda reside na definição do percentual de retenção dos valores adimplidos na aquisição de empreendimento imobiliário cuja rescisão contratual operou-se por culpa dos compradores; II. No julgamento do IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, serão discutidas três questões, quais sejam: a) validade da cláusula de tolerância; b) congelamento do saldo devedor; e c) incidência de dano moral por atraso da obra; III. Assim, evidencia-se a possibilidade de julgamento do presente recurso, tendo em vista que o seu mérito em nada se confunde com as questões a serem discutidas e decididas no aludido IRDR. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. IV. Nos presentes autos, a apelante, aparentemente por lapso, devolveu a este Juízo ad quem matéria que não faz parte da pretensão resistida que motivou a instauração do processo; V. Assim, a apelante carece de interesse agir no que diz respeito à discussão da "Validade da Cláusula de Tolerância", tendo em vista que se trata de matéria não relacionada a este arcabouço processual; VI. Recurso não conhecido nesse ponto. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 22%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DOS VALORES PAGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. VII. Sabe-se que a variação na porcentagem fixada a título de retenção varia conforme o caso concreto, sendo avaliados, na hipótese, o nível de adimplência do promitente comprador e o eventual usufruto ou não do bem; VIII. In casu, constata-se que o imóvel não chegou a ser entregue aos compradores, o que sublinha a ausência de gozo do bem, sendo que os recorridos promoveram o pagamento, ao menos em parte, do avençado, até o momento em que recorreram à apelante para pedir a resolução contratual, em face da impossibilidade de arcar com o restante da dívida, tendo sua pretensão resistida administrativamente, ensejando a busca da solução no Poder Judiciário; IX. Observo que a Juíza a quo determinou, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago em favor das recorrente; sendo, portanto, reembolsado o percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos requerentes a título de sinal (entrada); X. Irresignação não provida, sentença mantida. XI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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