TJAM 0632751-15.2014.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS SONOROS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE. PERÍCIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECER TÉCNICO DE PERITO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A Administração pública, com fulcro em seu poder de polícia, pode restringir os direitos individuais à liberdade e à propriedade para fins de conformá-los ao interesse público primário, permitindo uma convivência sadia e harmoniosa entre administrados. Exemplo claro do exercício deste poder está na interdição de equipamentos sonoros na residência do apelante, visando a resguardar o bem-estar social em face de poluição sonora.
2. O ato administrativo, ainda quando respaldado por laudo técnico, está sujeito à sua anulação, acaso esteja caracterizado algum vício de legalidade. Acaso este não seja demonstrado por parte do interessado, impõe-se a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo.
3. No caso em tela, a feitura de laudo técnico por profissional da área, a cargo do Apelante, não é suficiente para desconstituir a legalidade do ato administrativo, ensejando dúvidas que somente serão dirimidas com dilação probatória.
4. Desta feita, tendo em vista que o Mandado de Segurança é via estreita que não comporta dilação probatória, o Apelante/Impetrante não tem direito líquido e certo à anulação do ato administrativo de interdição do uso de equipamentos sonoros, por ausência de prova pré-constituída.
5. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS SONOROS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE. PERÍCIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECER TÉCNICO DE PERITO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A Administração pública, com fulcro em seu poder de polícia, pode restringir os direitos individuais à liberdade e à propriedade para fins de conformá-los ao interesse público primário, permitindo uma convivência sadia e harmoniosa entre administrados. Exemplo claro do exercício deste poder está na interdição de equipamentos sonoros na residência do apelante, visando a resguardar o bem-estar social em face de poluição sonora.
2. O ato administrativo, ainda quando respaldado por laudo técnico, está sujeito à sua anulação, acaso esteja caracterizado algum vício de legalidade. Acaso este não seja demonstrado por parte do interessado, impõe-se a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo.
3. No caso em tela, a feitura de laudo técnico por profissional da área, a cargo do Apelante, não é suficiente para desconstituir a legalidade do ato administrativo, ensejando dúvidas que somente serão dirimidas com dilação probatória.
4. Desta feita, tendo em vista que o Mandado de Segurança é via estreita que não comporta dilação probatória, o Apelante/Impetrante não tem direito líquido e certo à anulação do ato administrativo de interdição do uso de equipamentos sonoros, por ausência de prova pré-constituída.
5. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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