TJAM 0632763-29.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATU QUO ANTE. NULIDADE DE COMPRA E VENDA EFETUADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação em que se pugna pela resolução contratual ante a inadimplência da outra parte, devem as partes retornar ao estado anterior, e resolver-se a questão em perdas e danos.
2. No caso concreto, desfeito o negócio, devem os direitos sobre o imóvel retornar ao Apelado inadimplente, bem como o valor pago e os cheques dados em consignação serem devolvidos à Apelante.
3. Não havendo ilegalidades, deve permanecer válida a revenda do imóvel aos terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados pela relação contratual entabulada pela Apelante e pelo Apelado.
4. Por força do princípio da causalidade, aquele que motivou a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, não havendo, in casu, que se falar em modificação do entendimento de piso.
5. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Parquet.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATU QUO ANTE. NULIDADE DE COMPRA E VENDA EFETUADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação em que se pugna pela resolução contratual ante a inadimplência da outra parte, devem as partes retornar ao estado anterior, e resolver-se a questão em perdas e danos.
2. No caso concreto, desfeito o negócio, devem os direitos sobre o imóvel retornar ao Apelado inadimplente, bem como o valor pago e os cheques dados em consignação serem devolvidos à Apelante.
3. Não havendo ilegalidades, deve permanecer válida a revenda do imóvel aos terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados pela relação contratual entabulada pela Apelante e pelo Apelado.
4. Por força do princípio da causalidade, aquele que motivou a demanda deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, não havendo, in casu, que se falar em modificação do entendimento de piso.
5. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Parquet.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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