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Jurisprudência


TJAM 0632779-17.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO – DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – NECESSIDADE DE CONFRONTO IMEDIATAMENTE E ORALMENTE – PRELIMINAR AFASTADA – ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INTELIGÊNCIA ART. 18 DO CDC – DANO MORAL MAJORADO – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO - QUANTUM VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O CPC ART. 20, §§ 3º E 4º - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA INDÚSTRIA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão lançada em audiência desafia agravo retido interposto oralmente e imediatamente, conforme a disposição do artigo 523, § 3º, do CPC. - O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entretanto, a indenização por dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido. - Não havendo prova de que o atraso na entrega dos móveis foi causa determinante na perda de oportunidade de locação, é incabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois os danos materiais não podem ser presumidos e exigem prova. - Apelo da Indústria de Móveis Evviber Ltda conhecido e desprovido. - Apelo de Cássia Trindade Backsmann e Rosimar de Fátima Ferreira de Menezes conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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