TJAM 0632797-04.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO À IMAGEM VERSUS LIBERDADE DE IMPRENSA. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DE IMAGEM-RETRATO DE CRIANÇA COMO SENDO VÍTIMA DE CRIME. 1. A prova carreada aos autos comprova que as apelantes promoveram exposição indevida e equivocada da criança como sendo vítima de crime, sofrendo constrangimento e abalo à imagem. 2. Não há como eximir as apelantes da responsabilidade civil indenizatória, principalmente em razão da doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Manutenção do montante indenizatório fixado em primeiro grau de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória de trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. 4. A correção monetária, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, é a data da publicação da decisão em que foi arbitrada a indenização por danos morais. 6. O termo inicial dos juros de mora em danos morais é a data do evento danoso em atenção à súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extra-contratual. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO À IMAGEM VERSUS LIBERDADE DE IMPRENSA. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DE IMAGEM-RETRATO DE CRIANÇA COMO SENDO VÍTIMA DE CRIME. 1. A prova carreada aos autos comprova que as apelantes promoveram exposição indevida e equivocada da criança como sendo vítima de crime, sofrendo constrangimento e abalo à imagem. 2. Não há como eximir as apelantes da responsabilidade civil indenizatória, principalmente em razão da doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Manutenção do montante indenizatório fixado em primeiro grau de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória de trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. 4. A correção monetária, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, é a data da publicação da decisão em que foi arbitrada a indenização por danos morais. 6. O termo inicial dos juros de mora em danos morais é a data do evento danoso em atenção à súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extra-contratual. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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