main-banner

Jurisprudência


TJAM 0632818-77.2014.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE REVISOU PROVENTOS DE APOSENTADORIA: 1) A autotutela administrativa não autoriza que a Administração mitigue as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do administrado, pois estas decorrem diretamente do texto da Carta Magna de 1988; 2) A mera notificação do administrado quanto à implementação de um ato que afeta-lhe direitos e interesses não tem o condão de suprir a necessidade de diálogo e oportunização de defesa prévia, sendo nulo o ato administrativo pelo qual foi ordenada a revisão dos proventos sem que o aposentado tivesse oportunidade de se manifestar; 3) Sucumbente a Fazenda Pública, deve esta arcar com os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3.º, Incisos I a V, do Código de Processo Civil de 2015; 4) Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão