TJAM 0632821-32.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É possível ao magistrado a quo julgar o feito liminarmente improcedente caso já tenha assim se pronunciado reiteradas vezes e se a controvérsia de direito encontrar-se em consonância com a jurisprudência.
2. Em se tratando de demanda em que se busca o reajuste de vencimentos com base na tese de equívoco na conversão da moeda em URV, tal não se aplica aos servidores do Poder Executivo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, proferindo decisão no REsp. 1047686/RS, afetado ao rito de resolução de demandas repetitivas, devendo ser aplicado este entendimento vinculado ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o Parquet, no mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É possível ao magistrado a quo julgar o feito liminarmente improcedente caso já tenha assim se pronunciado reiteradas vezes e se a controvérsia de direito encontrar-se em consonância com a jurisprudência.
2. Em se tratando de demanda em que se busca o reajuste de vencimentos com base na tese de equívoco na conversão da moeda em URV, tal não se aplica aos servidores do Poder Executivo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, proferindo decisão no REsp. 1047686/RS, afetado ao rito de resolução de demandas repetitivas, devendo ser aplicado este entendimento vinculado ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o Parquet, no mérito.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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