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Jurisprudência


TJAM 0632829-43.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) NOVA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO JÁ REALIZADA EM PEÇAS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.2) CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE ORIGINÁRIA NO POLO ATIVO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. MULTA DIÁRIA IMPOSTA APENAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É desnecessária nova qualificação das partes em âmbito recursal quando a perfeita individualização dos sujeitos processuais já tiver sido realizada em momento anterior. Outrossim, ainda que vício houvesse, a Apelada sequer alegou que existiria prejuízo, cuja existência é imprescindível para a declaração de nulidade de atos processuais (art. 282, §1º, do CPC/15). Não se admite a sucessão processual por suposta cessão de crédito quanto citado negócio não é comprovado documentalmente. As astreintes não são exigíveis pelo descumprimento de obrigação impossível, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Qualifica-se como impossível a obrigação de restituir veículo que já foi vendido. Todavia, a venda do bem em ação de busca e apreensão julgada improcedente continua a sujeitar a instituição financeira à multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da obrigação de ressarcir eventuais perdas e danos comprovadas pela parte contrária (art. 499 do CPC e art. 3º, §7º, do Decreto-Lei nº 911/69). Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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