TJAM 0632832-95.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR EFETIVADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DA ESTABILIZAÇÃO DECORRENTE DO ART. 19 DO ADCT. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO DE LAPSO TEMPORAL EM QUE O SERVIDOR ROMPEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Não merece acolhida a preliminar de prescrição, uma vez que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, possuindo características próprias dos direitos indisponíveis, razão pela qual imprescritível o fundo do direito da autora, aplicando-se tão somente a regra da prescrição para as prestações vencidas no período que antecede aos cinco anteriores à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ);
II. No caso dos autos, o ex-servidor, cônjuge da autora, fora expressamente submetido ao Regime Estatutário, conforme aponta o Decreto nº 6.376/82 (fls. 167-170), portanto anteriormente à "estabilização extraordinária" conferida pelo art. 19 do ADCT da Carta Constitucional de 1988. Noutras palavras, não se pode confundir a situação do servidor, na qual houve verdadeira efetivação do cargo público realizada pelo Estado do Amazonas, anteriormente a Constituição de 1988 – quando era possível fazê-lo –, com a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT;
III. Caracteriza comportamento contraditório da entidade previdenciária, proibido pela ordem jurídica (venire contra factum proprium), afetando a segurança jurídica, a igualdade e a própria moralidade administrativa, o ato de recolher contribuições previdenciárias do servidor para o Regime Próprio durante todo o seu vínculo, e, quando do percebimento do benefício, exigir-lhe que demande o INSS;
IV. Sentença reformada, apenas para excluir da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súm. 85 do STJ), bem como excluir do cálculo do benefício, devido à apelada, o período compreendido entre 7 de abril de 1996 à 25 de fevereiro de 2002, no qual o servidor não possuía vínculo com a Administração Estadual.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR EFETIVADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO DISTINTA DA ESTABILIZAÇÃO DECORRENTE DO ART. 19 DO ADCT. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO DE LAPSO TEMPORAL EM QUE O SERVIDOR ROMPEU VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Não merece acolhida a preliminar de prescrição, uma vez que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, possuindo características próprias dos direitos indisponíveis, razão pela qual imprescritível o fundo do direito da autora, aplicando-se tão somente a regra da prescrição para as prestações vencidas no período que antecede aos cinco anteriores à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ);
II. No caso dos autos, o ex-servidor, cônjuge da autora, fora expressamente submetido ao Regime Estatutário, conforme aponta o Decreto nº 6.376/82 (fls. 167-170), portanto anteriormente à "estabilização extraordinária" conferida pelo art. 19 do ADCT da Carta Constitucional de 1988. Noutras palavras, não se pode confundir a situação do servidor, na qual houve verdadeira efetivação do cargo público realizada pelo Estado do Amazonas, anteriormente a Constituição de 1988 – quando era possível fazê-lo –, com a estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT;
III. Caracteriza comportamento contraditório da entidade previdenciária, proibido pela ordem jurídica (venire contra factum proprium), afetando a segurança jurídica, a igualdade e a própria moralidade administrativa, o ato de recolher contribuições previdenciárias do servidor para o Regime Próprio durante todo o seu vínculo, e, quando do percebimento do benefício, exigir-lhe que demande o INSS;
IV. Sentença reformada, apenas para excluir da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súm. 85 do STJ), bem como excluir do cálculo do benefício, devido à apelada, o período compreendido entre 7 de abril de 1996 à 25 de fevereiro de 2002, no qual o servidor não possuía vínculo com a Administração Estadual.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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