TJAM 0632834-60.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O devido processo legal e as garantias dele decorrentes são de observância obrigatória no processo administrativo disciplinar, à luz do disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.
2. Ao deixar de cumprir as formalidades legais estabelecidas para a substituição membro da comissão processante e não ofertar prazo ao Impetrante/Apelado para o requerimento de diligências, a autoridade coatora violou tais garantias constitucionais, maculando o processo administrativo disciplinar;
3. Logo, nos moldes expostos pelo julgador monocrático, impõe-se a anulação parcial da sindicância, a partir da constatação da ilegalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O devido processo legal e as garantias dele decorrentes são de observância obrigatória no processo administrativo disciplinar, à luz do disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.
2. Ao deixar de cumprir as formalidades legais estabelecidas para a substituição membro da comissão processante e não ofertar prazo ao Impetrante/Apelado para o requerimento de diligências, a autoridade coatora violou tais garantias constitucionais, maculando o processo administrativo disciplinar;
3. Logo, nos moldes expostos pelo julgador monocrático, impõe-se a anulação parcial da sindicância, a partir da constatação da ilegalidade.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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