TJAM 0632854-56.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Ao compulsar os autos, não restam dúvidas de que fora oportunizado ao Recorrente possibilidades para que se manifestasse a fim de promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, com a expressa menção de o não atendimento possuir como consequência a extinção e a não resolução do mérito.
É possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Entretanto, intimou também a antiga advogada. O recorrente trocou de patrono e comunicou o juízo às fls. 61/74, contudo a intimação de ambos advogados não causa prejuízo a parte.
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Ao compulsar os autos, não restam dúvidas de que fora oportunizado ao Recorrente possibilidades para que se manifestasse a fim de promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, com a expressa menção de o não atendimento possuir como consequência a extinção e a não resolução do mérito.
É possível verificar que o magistrado primevo intimou o Apelante, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Entretanto, intimou também a antiga advogada. O recorrente trocou de patrono e comunicou o juízo às fls. 61/74, contudo a intimação de ambos advogados não causa prejuízo a parte.
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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