TJAM 0632880-54.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I - É direito fundamental do preso condenado ou provisório, assegurado pelo ordenamento constitucional vigente, o respeito à sua integridade física e moral.
II - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5.º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
III - Dano moral majorado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Há que ser mantida a condenação na parte em que fixa o IPCA como índice de correção monetária, contudo, há que ser reformada a decisão para o fim de incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em relação aos juros de mora.
V – Provido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo do Estado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I - É direito fundamental do preso condenado ou provisório, assegurado pelo ordenamento constitucional vigente, o respeito à sua integridade física e moral.
II - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5.º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
III - Dano moral majorado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - Há que ser mantida a condenação na parte em que fixa o IPCA como índice de correção monetária, contudo, há que ser reformada a decisão para o fim de incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em relação aos juros de mora.
V – Provido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo do Estado.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão