TJAM 0632897-22.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, CAPUT, C/C ART. 295, INCISO VI, AMBOS DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 321, CAPUT, E DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC/2015). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o autor, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, definir da forma correta o valor da causa;
II. Nessa senda, foi oportunizado ao requerente a realização da emenda à inicial, conforme disposto no art. 284, caput, do CPC/1973, a qual é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso VI, todos do CPC/1973;
III. Ocorre que, embora devidamente intimado, o autor não cumpriu com o determinado pelo Juízo a quo, no sentido de proceder ao recolhimento das custas complementares; não restando, portanto, alternativa àquele Juízo que não fosse o indeferimento da inicial diante da inércia da parte, o que se mostrou adequado. Precedentes deste Tribunal de Justiça;
IV. Sentença mantida incólume;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, CAPUT, C/C ART. 295, INCISO VI, AMBOS DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 321, CAPUT, E DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC/2015). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o autor, ora apelante, propôs a ação em comento; sem, contudo, definir da forma correta o valor da causa;
II. Nessa senda, foi oportunizado ao requerente a realização da emenda à inicial, conforme disposto no art. 284, caput, do CPC/1973, a qual é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso VI, todos do CPC/1973;
III. Ocorre que, embora devidamente intimado, o autor não cumpriu com o determinado pelo Juízo a quo, no sentido de proceder ao recolhimento das custas complementares; não restando, portanto, alternativa àquele Juízo que não fosse o indeferimento da inicial diante da inércia da parte, o que se mostrou adequado. Precedentes deste Tribunal de Justiça;
IV. Sentença mantida incólume;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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