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Jurisprudência


TJAM 0632915-43.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, EXPRESSO NO ART. 178, §9º, V, "B" DO CC/1916. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. anulação da sentença. retorno dos autos ao juízo a quo. recurso conhecido E provido. 1. De pronto, afasto a preliminar alegada, uma vez que as razões de apelação não estão integralmente dissociadas do que foi decidido pela sentença, manifestada de maneira sucinta o seu inconformismo. Assim sendo, em caso de acolhimento das referidas razões, acarretará a nulidade ou reforma da sentença, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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