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Jurisprudência


TJAM 0632923-83.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA. I – Como se sabe, para se identificar a ocorrência do referido fenômeno processual, necessário é examinar se, de fato, houve repetição da ação que está em curso, ou seja, o julgador deve verificar se as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. II - No caso dos autos, conquanto exista identidade entre as partes, tenho que a causa de pedir e os pedidos formulados são distintos entre as duas ações, porquanto dizem respeito a contratos financeiros incidentes em aposentadorias distintas pertencentes a Apelante (matrícula 016.147-0 D e 016.147-0 E). III - A documentação acostada nas ações declaratórias comprovam de maneira categórica que em cada aposentadoria (matrícula "D" e "E") foi contraído "empréstimo" ou "juros de cartão de crédito", como defende a Recorrente; não se confundido, portanto, a causa de pedir e, em consequência, o pedido de anulação. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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