TJAM 0632923-83.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA.
I – Como se sabe, para se identificar a ocorrência do referido fenômeno processual, necessário é examinar se, de fato, houve repetição da ação que está em curso, ou seja, o julgador deve verificar se as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
II - No caso dos autos, conquanto exista identidade entre as partes, tenho que a causa de pedir e os pedidos formulados são distintos entre as duas ações, porquanto dizem respeito a contratos financeiros incidentes em aposentadorias distintas pertencentes a Apelante (matrícula 016.147-0 D e 016.147-0 E).
III - A documentação acostada nas ações declaratórias comprovam de maneira categórica que em cada aposentadoria (matrícula "D" e "E") foi contraído "empréstimo" ou "juros de cartão de crédito", como defende a Recorrente; não se confundido, portanto, a causa de pedir e, em consequência, o pedido de anulação.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA.
I – Como se sabe, para se identificar a ocorrência do referido fenômeno processual, necessário é examinar se, de fato, houve repetição da ação que está em curso, ou seja, o julgador deve verificar se as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
II - No caso dos autos, conquanto exista identidade entre as partes, tenho que a causa de pedir e os pedidos formulados são distintos entre as duas ações, porquanto dizem respeito a contratos financeiros incidentes em aposentadorias distintas pertencentes a Apelante (matrícula 016.147-0 D e 016.147-0 E).
III - A documentação acostada nas ações declaratórias comprovam de maneira categórica que em cada aposentadoria (matrícula "D" e "E") foi contraído "empréstimo" ou "juros de cartão de crédito", como defende a Recorrente; não se confundido, portanto, a causa de pedir e, em consequência, o pedido de anulação.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão