TJAM 0632945-49.2013.8.04.0001
DIREITO À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE MARGENS DE ENCOSTA. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da presente questão encontra-se no conflito entre a proteção ao meio ambiente e o direito a moradia, ambos previstos na Constituição Federal de 1988.
2.No presente caso, não se discute a legalidade da retirada da Apelada de área de preservação permanente, mas sim a obrigação do Município em providenciar uma moradia digna, direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988
3.Cabe ao Município fiscalizar a ocupação desordenada e irregular do solo urbano sob sua responsabilidade, de modo a evitar tais ocorrências, que colocam em risco a vida dos moradores destas localidades
4.No que se refere ao dano moral, incabíveis se mostram na hipótese vertente, pois apesar de o Município admitir que seu administrado permanecesse por anos em local de risco iminente, essa omissão não resultou qualquer ofensa à sua dignidade.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retirar a condenação por danos morais.
Ementa
DIREITO À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE MARGENS DE ENCOSTA. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da presente questão encontra-se no conflito entre a proteção ao meio ambiente e o direito a moradia, ambos previstos na Constituição Federal de 1988.
2.No presente caso, não se discute a legalidade da retirada da Apelada de área de preservação permanente, mas sim a obrigação do Município em providenciar uma moradia digna, direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988
3.Cabe ao Município fiscalizar a ocupação desordenada e irregular do solo urbano sob sua responsabilidade, de modo a evitar tais ocorrências, que colocam em risco a vida dos moradores destas localidades
4.No que se refere ao dano moral, incabíveis se mostram na hipótese vertente, pois apesar de o Município admitir que seu administrado permanecesse por anos em local de risco iminente, essa omissão não resultou qualquer ofensa à sua dignidade.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retirar a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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