TJAM 0632948-96.2016.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911, DE 01.10.1969. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte, quando houver mero erro material de digitação que não comprometa a a perfeita identificação da parte como sendo aquela que subscreveru o contrato d financiamento bancário garantido por alienação fiduciária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (REsp 1.622.555/MG).
- A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).
- A inscrição dos dados do devedor inadimplente em cadastros de proteção de crédito configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Se o débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte agravante em cadastros do serviço de proteção ao crédito.
- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI 911, DE 01.10.1969. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte, quando houver mero erro material de digitação que não comprometa a a perfeita identificação da parte como sendo aquela que subscreveru o contrato d financiamento bancário garantido por alienação fiduciária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (REsp 1.622.555/MG).
- A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).
- A inscrição dos dados do devedor inadimplente em cadastros de proteção de crédito configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. Se o débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte agravante em cadastros do serviço de proteção ao crédito.
- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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