TJAM 0632953-21.2016.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CINCO ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. É sabido que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, em conformidade com jurisprudência do STJ. A apelante ajuizou a presente ação apenas em 06/10/2016, após quatro anos e dez meses da impetração do mandamus, o qual fora reformado ao chegar no STJ. Ora, após a interrupção pela impetração do mandado de segurança, ainda restava a parte apelante o prazo de dois anos e seis meses para o ajuizamento da ação, ocorre que, o mandado de segurança transitou em julgado em 09/12/2011, ou seja, o prazo final para o ajuizamento da presente ação findou em 09/05/2014, contudo, a presente demanda so fora ajuizada em 06/10/2016, ou seja, já encontrava-se prescrita há mais de dois anos.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CINCO ANOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. É sabido que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, em conformidade com jurisprudência do STJ. A apelante ajuizou a presente ação apenas em 06/10/2016, após quatro anos e dez meses da impetração do mandamus, o qual fora reformado ao chegar no STJ. Ora, após a interrupção pela impetração do mandado de segurança, ainda restava a parte apelante o prazo de dois anos e seis meses para o ajuizamento da ação, ocorre que, o mandado de segurança transitou em julgado em 09/12/2011, ou seja, o prazo final para o ajuizamento da presente ação findou em 09/05/2014, contudo, a presente demanda so fora ajuizada em 06/10/2016, ou seja, já encontrava-se prescrita há mais de dois anos.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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