TJAM 0632959-33.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE AGENTE TÉCNICO JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ESTÁGIO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DO CNMP RELATIVA AOS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 37, II, DA CF. HÁ DE HAVER RELAÇÃO ENTRE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PARA O ACESSO AO CARGO PÚBLICO E A NATUREZA E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES A ELE CONFIADAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Apelante busca ver legitimada a aplicação dos critérios de experiência empregados nos concursos para Promotor de Justiça para o certame voltado ao preenchimento do cargo de Agente Técnico Jurídico.
2. Ocorre que segundo o artigo 37, II da Constituição Federal há de haver uma relação de proporcionalidade entre as exigências impostas para o acesso ao cargo público e a natureza e complexidade das atividades a ele confiadas. A conexão entre as condições para o preenchimento e as atribuições do cargo público mais do uma diretriz legal, traduz um imperativo lógico.
3. As atribuições conferidas aos Promotores e Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 11/93) são bastante distintas daquelas descritas no Anexo I do Edital para o cargo de Agente Técnico Jurídico (fls. 39), de modo que se a recusa à inclusão do período de estágio realizado durante a graduação em Direito no cálculo do tempo de experiência prática é justificada no caso de concurso para Promotor de Justiça, o mesmo não se pode dizer no certame voltado ao cargo de Agente Técnico Jurídico.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE AGENTE TÉCNICO JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ESTÁGIO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DO CNMP RELATIVA AOS CONCURSOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 37, II, DA CF. HÁ DE HAVER RELAÇÃO ENTRE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PARA O ACESSO AO CARGO PÚBLICO E A NATUREZA E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES A ELE CONFIADAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, o Apelante busca ver legitimada a aplicação dos critérios de experiência empregados nos concursos para Promotor de Justiça para o certame voltado ao preenchimento do cargo de Agente Técnico Jurídico.
2. Ocorre que segundo o artigo 37, II da Constituição Federal há de haver uma relação de proporcionalidade entre as exigências impostas para o acesso ao cargo público e a natureza e complexidade das atividades a ele confiadas. A conexão entre as condições para o preenchimento e as atribuições do cargo público mais do uma diretriz legal, traduz um imperativo lógico.
3. As atribuições conferidas aos Promotores e Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 11/93) são bastante distintas daquelas descritas no Anexo I do Edital para o cargo de Agente Técnico Jurídico (fls. 39), de modo que se a recusa à inclusão do período de estágio realizado durante a graduação em Direito no cálculo do tempo de experiência prática é justificada no caso de concurso para Promotor de Justiça, o mesmo não se pode dizer no certame voltado ao cargo de Agente Técnico Jurídico.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Exigência de Prática Forense
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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