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Jurisprudência


TJAM 0632982-76.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO CONSUMERISTA. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS MENSAL E TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR EXCESSIVO. ABUSIVIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA PARA ACESSO ÀS COTAÇÕES. ABUSIVIDADE. IOF. PERMISSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 51, INCISO IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O Código de Defesa do Consumidor permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda II – É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada; III – O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ. IV - A cobrança da confecção de cadastro, não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas nos bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial do novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato, como de fato o foi na cláusula D.1. Entretanto, se o valor estipulado verificar-se muito acima da média cobrada pelo mercado bancário, é admitido a intervenção do Poder Judiciário para o fim de reduzi-la a patamar aceitável; V - As tarifas de inclusão de gravame eletrônico e serviços prestados pela revenda para acesso às cotações destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. É que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios, os quais já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança constitui abusividade, importando em vantagem exagerada para o fornecedor, consoante o art. 51, IV, do CDC; VI - No pertinente ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras -, o qual incide sobre as operações de crédito, seu valor é repassado à União e não se mostra indevida a inclusão do respectivo valor no financiamento quando não for pago à vista pelo adquirente do empréstimo e quando ausente a prova de abusividade ou ilegalidade. VI - Em decorrência da procedência parcial do recurso manejado, determino o rateio das custas e honorários de advogado, conforme fixados na origem (15% sobre o valor da causa), no percentual de 8% (oito por cento) em favor do patrono da Apelante e 7% (sete por cento) em benefício da patrona do Apelado, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, por força da gratuidade deferida pelo juízo a quo. VII - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE.

Data do Julgamento : 06/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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