TJAM 0633021-73.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BENEFÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.° 108/2001. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A alegação de incompetência relativa deve ser efetivada no momento da resposta do réu, razão pela qual, ultrapassada essa fase processual sem qualquer manifestação, ocorre a preclusão do direito.
II – Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a patrocinadora não é parte legítima para figurar nas demandas em que beneficiário e entidade de previdência complementar fechada discutem o plano de benefícios.
III - Inexiste prescrição da pretensão deduzida na exordial na medida em que veicula prestação de trato sucessivo, que, como é cediço, acarreta na renovação constante do termo inicial para o fluir do mencionado lapso extintivo.
IV – Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1433544, submetido à sistemática do recurso repetitivo: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BENEFÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.° 108/2001. NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A alegação de incompetência relativa deve ser efetivada no momento da resposta do réu, razão pela qual, ultrapassada essa fase processual sem qualquer manifestação, ocorre a preclusão do direito.
II – Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a patrocinadora não é parte legítima para figurar nas demandas em que beneficiário e entidade de previdência complementar fechada discutem o plano de benefícios.
III - Inexiste prescrição da pretensão deduzida na exordial na medida em que veicula prestação de trato sucessivo, que, como é cediço, acarreta na renovação constante do termo inicial para o fluir do mencionado lapso extintivo.
IV – Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1433544, submetido à sistemática do recurso repetitivo: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
V – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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