TJAM 0633033-87.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE DOIS ANOS. DANO MORAL RECONHECIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela consumidora.
3.As partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à construtora tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento.
4.A cláusula de tolerância se insere na esfera da autonomia privada das partes contratantes, não se exibindo como abusiva, dado refletir um juízo de equilíbrio entre a ausência de desvantagem exagerada para o consumidor e o deferimento de certa tolerância para a empresa concluir o complexo processo de construção.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE DOIS ANOS. DANO MORAL RECONHECIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela consumidora.
3.As partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à construtora tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento.
4.A cláusula de tolerância se insere na esfera da autonomia privada das partes contratantes, não se exibindo como abusiva, dado refletir um juízo de equilíbrio entre a ausência de desvantagem exagerada para o consumidor e o deferimento de certa tolerância para a empresa concluir o complexo processo de construção.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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